Edvan Batista

MORALIZAÇÃO

A Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 9º, diz que Lei Complementar estabelecerá casos de inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato.

A Lei Complementar 64, de 18.05.1990, definiu que só são inelegíveis aqueles contra quem exista condenação transitada em julgado.

Diante da lacuna normativa, a moralidade e o interesse público recomendam que o TSE e ou STF devem indeferir o registro de candidatura de acusados, denunciados, delinqüentes, corruptos, processados e ou de má vida pregressa.

Pelo princípio da proporcionalidade, essa intervenção estatal, no caso concreto, para restringir os direitos de uma pessoa de ser candidato, reveste-se em caráter imprescindível, para que não venha a ser mais um risco à Sociedade e ao Estado, e fica patente que o bem sacrificado (direito individual) não é mais importante que o beneficiado (direito coletivo).

Dessa forma, devem ser aplaudidas as iniciativas de alguns Tribunais Regionais Eleitorais – T.R.E., ao negar registro de candidatos cuja vida pregressa não seja recomendável, e da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, ao disponibilizar na internet uma lista dos que respondem a processos criminais (http://www.amb.com.br/eleicoeslimpas/).

JORNADA DE TRABALHO

O momento é propício para se reduzir a jornada de trabalho no Brasil, mantido o salário, para aumentar a geração de empregos e qualidade de vida.

MENOS BUROCRACIA

A Junta Comercial de Minas Gerais participa de projeto-piloto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

COOPERATIVAS SOCIAIS

Para inserir pessoas em desvantagem no mercado econômico, tais como deficientes, egressos de prisões e adolescentes em situação familiar difícil, podem ser organizadas Cooperativas Sociais, de acordo com a Lei 9.867, de 10.11.1999.

SUGESTÃO

Saiba mais sobre os principais eventos no País:

http://vejaeventos.com/

PARA REFLETIR

“Para triunfo do mal basta que os bons fiquem de braços cruzados"

Edmund Burke


 

Criação: Denes Brito
Atualizações:
Adriano Liberato